Portaria 810/77

Rectifica o n.º 9.º da Portaria n.º 101-C/77, de 1 de Março, que sujeita ao regime de preços máximos a venda de gado bovino pela produção e a venda ao público de carne de bovino adulto, novilho e vitela e de carne congelada

Portaria 810/77

Rectifica o n.º 9.º da Portaria n.º 101-C/77, de 1 de Março, que sujeita ao regime de preços máximos a venda de gado bovino pela produção e a venda ao público de carne de bovino adulto, novilho e vitela e de carne congelada

Emitente: Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 31/12/1977

Rectifica o n.º 9.º da Portaria n.º 101-C/77, de 1 de Março, que sujeita ao regime de preços máximos a venda de gado bovino pela produção e a venda ao público de carne de bovino adulto, novilho e vitela e de carne congelada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 810/77 de 31 de Dezembro Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte: O n.º 9.º da Portaria n.º 101-C/77, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 9.º Os preços previstos no número anterior serão acrescidos de 1$00, por quilograma carcaça, quando o transporte ao talho for efectuado pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários. Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 7 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.