Portaria 481/88

Estabelece o montante do capital social das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem

Portaria 481/88

Estabelece o montante do capital social das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 22/07/1988

Estabelece o montante do capital social das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 481/88 de 22 de Julho Com esta portaria procede-se à regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º As sociedades corretoras, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 50000000$00. 2.º As sociedades financeiras de corretagem, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 500000000$00. 3.º Para além das outras formas de financiamento permitidas às sociedades comerciais em geral, as sociedades financeiras de corretagem poderão emitir obrigações, desde que o valor global das responsabilidades por emissão das referidas obrigações não exceda, em qualquer momento, o quíntuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados. Ministério das Finanças. Assinada em 18 de Julho de 1988. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.