Lei 92/77

Mantém até final do corrente ano a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho

Lei 92/77

Mantém até final do corrente ano a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/12/1977

Mantém até final do corrente ano a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 92/77 de 31 de Dezembro Manutenção das taxas de redução do imposto de camionagem A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, fixado pelo Decreto n.º 395/75, de 24 de Julho, em 40% e 15%, respectivamente, manter-se-á até ao fim do corrente ano. Aprovada em 30 de Novembro de 1977. O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 21 de Dezembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.