Lei 127/97

Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)

Lei 127/97

Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 11/12/1997

Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 127/97 de 11 de Dezembro Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 164.º, alínea m), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É aditada ao n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, uma alínea s), com a seguinte redacção: «s) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r) e s) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência. 3 - ...

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.» Aprovada em 16 de Outubro de 1997. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 24 de Novembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.