Portaria 704-A/94

Fixa o preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1994

Portaria 704-A/94

Fixa o preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1994

Emitente: Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 29/07/1994

Fixa o preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1994

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 704-A/94 de 29 de Julho O Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, prevê, no n.º 3 do artigo 5.º, que os preços máximos dos terrenos a afectar pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado ao Programa de Construção de Habitações Económicas, bem como das habitações a neles construir, sejam fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Pela Portaria n.º 716/93, de 4 de Agosto, foram estabelecidos os referidos parâmetros para os concursos a lançar até 31 de Dezembro de 1993. Há que proceder, portanto, ao estabelecimento dos preços máximos a que ficarão sujeitos os concursos a lançar durante o ano de 1994. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, o seguinte: 1.º O preço máximo de venda dos terrenos para o Programa de Construção de Habitações Económicas, a vigorar para os concursos a abrir até 31 de Dezembro de 1994, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Ab em que: p = variará entre 3926$00 e 8481$00/m2 de área bruta de construção, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Ab = área bruta de construção em metros quadrados, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional. 2.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, o preço máximo das habitações económicas é fixado em 89000$00/m2 de área bruta para as propostas apresentadas até 31 de Dezembro de 1994, não podendo ultrapassar os seguintes limites máximos por tipologia de fogo: (ver documento original) Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 29 de Julho de 1994. O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.