Tribunal Administrativo de Macau
1 - Compete ao Tribunal Administrativo de Macau o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, fiscais e aduaneiras.
2 - O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição administrativa, conhece:
a) Dos recursos de actos administrativos dos directores de serviços ou equiparados e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação ou subdelegação do Governador;
b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;
c) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de administração local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;
e) Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;
g) Das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidade das partes pelo seu incumprimento;
h) Das acções sobre responsabilidade civil do território, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;
i) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;
j) Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;
l) Dos pedidos de suspensão de eficácia dos actos administrativos recorridos ou de que se pretenda recorrer;
m) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a fim de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;
n) Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;
o) Dos pedidos de intimação de particular ou de concessionário, para adoptar ou se abster de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo;
p) Dos pedidos de produção antecipada de provas formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo.
3 - O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal, conhece:
a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias centrais, locais e parafiscais;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais;
c) Das infracções tributárias de carácter não criminal, directamente ou em recurso;
d) Da cobrança coerciva de dívidas a pessoas de direito público, nos casos previstos na lei, bem como de custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos e fiscais;
e) Dos recursos de normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como da ilegalidade daquelas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;
f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;
g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.
4 - O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição aduaneira, conhece:
a) Dos recursos de actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras;
b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios aduaneiros;
c) Das infracções aduaneiras de carácter não criminal, directamente ou em recurso;
d) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;
e) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.
5 - O Tribunal Administrativo de Macau conhece ainda das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.
6 - Compete ainda ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Superior de Justiça e cartas, ofícios ou telegramas que lhe sejam dirigidos por tribunais administrativos, fiscais ou aduaneiros.