Portaria 888/91

Dá nova redacção ao n.º 12.º da Portaria n.º 230/91, de 21 de Março, que aprova o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores

Portaria 888/91

Dá nova redacção ao n.º 12.º da Portaria n.º 230/91, de 21 de Março, que aprova o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 29/08/1991

Dá nova redacção ao n.º 12.º da Portaria n.º 230/91, de 21 de Março, que aprova o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 888/91 de 29 de Agosto Considerando a Portaria n.º 230/91, de 21 de Março, que regulamenta o Programa de Centros de Formação Profissional de Agricultores, incluído no Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP); Considerando que compete às direcções regionais de agricultura apoiar as acções da iniciativa de outras entidades que contribuam para a valorização técnico-profissional dos agricultores, designadamente no que respeita ao funcionamento e gestão dos centros de formação; Considerando o interesse em transferir para as organizações do sector agrícola a responsabilidade na formação técnico-profissional dos agricultores, dentro do quadro da política de desconcentração de competências e actividades do sector agrícola: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que o n.º 12.º da Portaria n.º 230/91, de 21 de Março, passe a ter a seguinte redacção: 12.º Constituem excepção ao disposto nos n.os 9.º, 10.º e 11.º: a) A construção e o equipamento dos quatro centros da Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Rural (APDR), do Centro do Instituto de Formação e Educação e Cooperativa (IFEC) e do Centro do Instituto Sindical Agrário para a Formação, Cooperação e Desenvolvimento do Mercado Rural (SETAAFOC), cuja execução será da responsabilidade destas mesmas instituições; b) Construção e ou equipamento de outros centros de formação profissional de agricultores, cuja gestão venha, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a ser cometida a outras entidades, às quais caberá a execução dos respectivos investimentos. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 2 de Agosto de 1991. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.