Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 356/97
de 16 de Dezembro
As administrações regionais de saúde (ARS), originariamente criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, apesar da reestruturação levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, foram mantidas desde então e durante mais de 14 anos em regime de instalação, facto que, para além de se revelar um obstáculo à necessária mobilidade do pessoal, veio a impedir a plena assunção das decisivas missões que lhes cabem enquanto órgãos regionais de planeamento, orientação, coordenação e avaliação das actividades desenvolvidas pelas instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde do respectivo âmbito.
Agora que foi possível concluir o processo de elaboração e aprovação dos respectivos quadros de pessoal, o que veio a ocorrer com a recentemente publicada Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, estão criadas condições para que as administrações regionais de saúde passem ao regime normal de funcionamento, assim se fazendo cessar o longo período de instalação.
De acordo com a estratégia definida para o sector, importa garantir que as administrações regionais de saúde possam aprofundar e desenvolver, de forma articulada e sistemática, todo um conjunto de iniciativas que decisivamente melhorem o acesso e a qualidade dos cuidados prestados e permitam operar a desejada mudança do sistema.
Para tanto é fundamental dotar os quadros das administrações regionais de saúde de pessoal adequado, mostrando-se necessário disciplinar algumas matérias, na esteira dos princípios e observados os normativos que regularam o respectivo regime de instalação.
Essas matérias, nomeadamente as relativas à transição para os lugares dos quadros e ao direito ao acesso, são essenciais para a rápida ultimação do processo de transição para o regime normal de funcionamento e para a melhor operacionalização dos serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: