Portaria 868/91

Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Gestão Pessoal regulamenta o respectivo curso

Portaria 868/91

Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Gestão Pessoal regulamenta o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 22/08/1991

Autoriza o Instituto Politécnico de Castelo Branco, pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Contabilidade e Gestão Pessoal regulamenta o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 868/91 de 22 de Agosto Sob proposta das comissões instaladores do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão; Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação 1 - O Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Contabilidade e Gestão de Pessoal, ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2 - O curso a que se refere o n.º 1 poderá ser ministrado em Idanha-a-Nova. 2.º Plano de estudos O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o cosntante do anexo à presente portaria. 3.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 4.º Regimes escolares Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente. 5.º Condições para a obtenção do grau São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos. 6.º Classificação final 1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos. 2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico. 7.º Entrada em funcionamento O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 31 de Julho de 1991. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. (ver documento original)