Portaria 428-A/97

Estabelece que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março

Portaria 428-A/97

Estabelece que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 30/06/1997

Estabelece que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 428-A/97 de 30 de Junho Considerando que se encontra em fase de conclusão a reformulação dos processos de concessão de zonas de caça associativa, resultante da decisão do acórdão do Tribunal Constitucional sobre esta matéria; Considerando que aquela reformulação poderá afectar os limites da área submetida ao regime cinegético especial: Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que na época venatória de 1997-1998 não se aplique o disposto nos n.os 1.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 18 de Junho de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.