Resolução do Conselho de Ministros 205/97

Ratifica a alteração ao Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal

Resolução do Conselho de Ministros 205/97

Ratifica a alteração ao Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 09/12/1997

Ratifica a alteração ao Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 205/97 O Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal, foi ratificado pela Portaria n.º 675/94, de 20 de Julho. Em 3 de Junho de 1995 e 27 de Junho de 1997 a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou uma alteração àquele Plano de Urbanização, que consiste na precisão das áreas de intervenção designadas como Planos de Pormenor PP1, PP2, PP3 e PP4 da Comporta, na mudança da designação do uso de «habitação e armazéns agrícolas» para «habitação e armazéns de actividades económicas» e no aumento da densidade habitacional da área do Plano de Pormenor PP2. Considerou-se que, muito embora sejam alterados os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração do Plano de Urbanização, não é posta em causa a coerência global deste, pelo que a alteração em causa se configura como sendo de âmbito limitado, prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho. Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização da Comporta com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. O município de Alcácer do Sal dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/94, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Abril de 1994. Implicando a alteração ao Plano de Urbanização da Comporta uma ultrapassagem dos indicadores do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, designadamente do índice máximo de utilização bruto, respeitantes à «área urbanizável», a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros. Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 60/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração ao Plano de Urbanização da Comporta, no município de Alcácer do Sal, cujo Regulamento e planta de zonamento actualizados se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COMPORTA Serão obrigatoriamente aplicadas à área do Plano de Urbanização da Comporta, para além da legislação e normativa nacionais ou específicas em vigor, as cláusulas constantes do presente Regulamento, bem como do quadro anexo ao mesmo. Espaço urbano - Zona da povoação 01 - Núcleo do «Monte» Não serão autorizadas alterações exteriores nas construções a preservar nem novas construções, à excepção de anexos para a actividade agrícola e do equipamento comercial previsto no Plano, cuja volumetria não poderá exceder um piso. 02 - Núcleo central Só serão permitidas as construções novas previstas no Plano (equipamentos e habitação/comércio). A volumetria permitida, à excepção da relativa ao edifício para a Junta de Freguesia (que poderá ter, em parte da sua área, um 3.º piso), não poderá exceder, em caso algum, dois pisos. As construções de um piso com a função de habitação, quando devidamente justificado e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte, o qual deverá ser obrigatoriamente subscrito por um arquitecto. Não serão autorizadas alterações exteriores nas construções a preservar, excepto se decorrentes de falta de condições de habitabilidade e desde que não alterem a volumetria nem as características arquitectónicas actuais, devendo, nesse caso, ser obrigatoriamente subscritas por um arquitecto. 03 - Núcleo residencial 1 A volumetria permitida não poderá exceder, em caso algum, dois pisos. As construções de um piso, quando devidamente justificado e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante a apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte. É necessária a elaboração de um plano de pormenor (PP3) (Decreto-Lei n.º 69/90) para a definição da ocupação da parcela livre do núcleo, no qual deverá ser respeitado o índice de ocupação de 0,50 e a volumetria máxima de dois pisos. 04 - Núcleo residencial 2 A volumetria permitida não poderá exceder, em caso algum, dois pisos. As construções de um piso, quando devidamente justificado e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante a apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte. É necessária a elaboração de dois planos de pormenor (PP1 e PP2) (Decreto-Lei n.º 69/90) para a definição da ocupação da parcela livre do núcleo, no qual deverá ser respeitado o índice de ocupação de 0,50 e a volumetria máxima de dois pisos. 05 - Núcleo residencial 3 Só serão permitidas as construções novas (habitação unifamiliar) previstas no Plano para os espaços a colmatar, as quais deverão respeitar a volumetria das construções adjacentes e o índice de ocupação máximo de 0,50. A volumetria permitida não poderá exceder, em caso algum, dois pisos. As construções de um piso, quando devidamente justificado e isso não conduza ao aumento do número de fogos por lote nem a funções diferentes das existentes e ou previstas, poderão aumentar de um piso a sua volumetria, mediante a apresentação de um estudo do conjunto do qual façam parte. Não serão autorizadas alterações exteriores nas construções a preservar, excepto se decorrentes de falta de condições de habitabilidade e desde que não alterem a volumetria nem as características arquitectónicas actuais, devendo, nesse caso, ser obrigatoriamente subscritas por um arquitecto. 06 - Zona de equipamento escolar É necessária a elaboração de um plano de pormenor (PP4) que inclua os equipamentos previstos para esta zona em conformidade com o Plano e as normas da Direcção dos Serviços dos Equipamentos Educativos e da Direcção-Geral dos Desportos. 07 - Zona de equipamento turístico Deve ser objecto de um projecto específico, que, tendo em conta o tipo de equipamento proposto, respeite as seguintes regras: Capacidade máxima de alojamento - 500 camas em aldeamento turístico de 1.ª categoria; Volumetria máxima permitida - um piso, à excepção do edifício central, que pode ter dois pisos; Índice máximo de ocupação - 0,25. 08 - Zona de equipamento desportivo e de lazer É necessária a elaboração de um plano de pormenor (PP5) devidamente interligado com o projecto de equipamento turístico, devendo os equipamentos desportivos previstos para esta zona respeitar as normas da Direcção-Geral dos Desportos. Volumetria máxima permitida - dois pisos. Índice máximo de ocupação (incluindo equipamentos) - 0,50. Espaço urbanizável 09 - Zona de expansão habitacional Zona com ocupação dependente da aprovação prévia de um plano de pormenor (Decreto-Lei n.º 69/90). Volumetria máxima permitida - dois pisos. Índice máximo de ocupação - 0,50. Funções permitidas - habitacional e comercial. 10 - Zona de expansão de equipamento turístico Volumetria máxima permitida - um piso. Índice máximo de ocupação - 0,15. Conceitos e definições 11 - Índice de ocupação Entende-se por índice de ocupação o quociente entre a área de implantação das edificações em cada lote pela área do mesmo. ANEXO (ver documento original)