Resolução do Conselho de Ministros 208/97

Altera o artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro

Resolução do Conselho de Ministros 208/97

Altera o artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 09/12/1997

Altera o artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/97 O Plano Director Municipal de Moimenta da Beira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1995. Em 22 de Novembro de 1996, a Assembleia Municipal de Moimenta da Beira aprovou uma alteração ao Regulamento daquele Plano, que se enquadra na previsão do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, uma vez que não põe em causa a coerência global do Plano. Foi realizado o inquérito público e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar a alteração ao artigo 24.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Moimenta da Beira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/95, de 31 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 24.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... (ver documento original) 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - (Anterior n.º 9.) 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 11.) 11 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 deste artigo os casos que, pela sua localização na malha urbana consolidada, preexistente edificada, configuração e devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente, obedeçam ao seguinte: a) Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confrontantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos; b) A cércea deverá ser definida pela cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura dominante do conjunto; c) Os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos, deverão ser de 3 m se não existirem aberturas de compartimentos habitáveis; d) A área máxima para os anexos ou garagens em lotes de habitação unifamiliar e multifamiliar é de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo em qualquer caso exceder 10% da área total do lote; e) Os anexos em logradouro de lotes para habitação só podem ter um piso coberto e o seu pé-direito não pode exceder os 2,4 m.» Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.