- 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) será fixada em decreto regulamentar.
Art. 2.º - 1 - O recrutamento para as categorias de cozinheiro principal, operador de armazém principal, operador de microfilmagem principal e viveirista principal faz-se entre, resprectivamente, cozinheiros, operadores de armazém, operadores de microfilmagem e viveiristas posicionados no 3.º escalão ou superior.
2 - A área de recrutamento para encarregado de parque de máquinas e viaturas automóveis prevista no artigo 45.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89, de 11 de Agosto, passa a reportar-se aos operários qualificados com as categorias de principal ou operário, devendo os operários estar posicionados no 3.º escalão ou superior.
3 - A remuneração dos estagiários a que se refere o n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Regulamentar n.º 24/89 corresponde à do 1.º escalão das respectivas categorias de ingresso.
Art. 3.º - 1 - Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos nos mapas I e II anexos.
2 - As categorias para que os funcionários transitam nos termos do mapa a que se refere o número anterior integram o conteúdo funcional das categorias objecto de extinção.
Art. 4.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 5.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa I anexo obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)