Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 42/81
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, veio estabelecer, como princípio comum às diversas carreiras por si tratadas, o módulo de tempo de três anos para efeitos de promoção.
Entretanto, vem-se entendendo aquele módulo de tempo como suficiente para permitir o acesso a lugar imediatamente superior na generalidade das carreiras, ainda que não tratadas naquele decreto-lei.
Para o lugar de chefe de repartição prevê o Decreto Regulamentar n.º 86/77, de 16 de Dezembro, aplicável ao pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, o módulo de tempo de seis anos, enquanto o Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Outubro, já adopta, para a mesma categoria, o módulo de três anos em organismo dependente do mesmo Ministério, criando-se, pois, soluções díspares para a mesma situação e sob a mesma entidade.
Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n.º 191-C/79 veio prejudicar o funcionamento estipulado no artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 86/77.
Considerando conveniente proceder à uniformização dos módulos de tempo para acesso às várias carreiras de pessoal cuja gestão está cometida à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia e previstas no Decreto Regulamentar n.º 86/77 e a adequação deste à legislação mais recente;
Atendendo ainda à necessidade de salvaguardar as expectativas de acesso a todos os funcionários contemplados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do mesmo Decreto Regulamentar n.º 86/77;
Nestes termos:
Tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio:
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: