Portaria 667-Z2/93

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Ferreira» e «Ferreira de Cima», sitos na freguesia de Salgueiro, município do Fundo

Portaria 667-Z2/93

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Ferreira» e «Ferreira de Cima», sitos na freguesia de Salgueiro, município do Fundo

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 14/07/1993

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Ferreira» e «Ferreira de Cima», sitos na freguesia de Salgueiro, município do Fundo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 667-Z2/93 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades de Ferreira» e «Ferreira de Cima», sitos na freguesia de Salgueiro, município do Fundo, com uma área de 896,40 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 20 anos, a João Mota Pereira de Campos e Maria Irene Reis Mota de Campos, entidades equiparadas a pessoa colectiva com os n.os 809501627 e 814403794, respectivamente, e sede na Avenida de Luís Bivar, p3, 2.º, Lisboa, a zona de caça turística de Ferreira (processo n.º 1430 do Instituto Florestal). 3.º João Mota Pereira de Campos e Maria Irene Reis Mota de Campos, como entidades gestoras da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, ficam obrigados a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. Ministério da Agricultura. Assinada em 8 de Julho de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)