Portaria 667-R1/93

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Bacoreira, Castelo Velho, Tapada de Vale de Elvas e Tapada do Frei e Pedro Vale de Elvas» e outros, sitos nas freguesias São Bento de Ana Loura e de Veiros, município de Estremoz. Revoga a Portaria n.º 619/92, de 29 de Junho

Portaria 667-R1/93

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Bacoreira, Castelo Velho, Tapada de Vale de Elvas e Tapada do Frei e Pedro Vale de Elvas» e outros, sitos nas freguesias São Bento de Ana Loura e de Veiros, município de Estremoz. Revoga a Portaria n.º 619/92, de 29 de Junho

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 14/07/1993

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Bacoreira, Castelo Velho, Tapada de Vale de Elvas e Tapada do Frei e Pedro Vale de Elvas» e outros, sitos nas freguesias São Bento de Ana Loura e de Veiros, município de Estremoz. Revoga a Portaria n.º 619/92, de 29 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 667-R1/93 de 14 de Julho Pela Portaria n.º 61992, foi concedida à Associação de Caçadores de Arca d'Água e Castelo Velho uma zona de caça associativa, com uma área de 348,7250 ha, situada no município de Estremoz. A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 9,25 ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Bacoreira, Castelo Velho, Tapada de Vale de Elvas, e Tapada do Frei e Pedro Vale de Elvas» e outros, sitos nas freguesias de São Bento de Ana Loura e de Veiros, município de Estremoz, com uma área de 357,9750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 29 de Junho de 2002, à Associação de Caçadores de Arca d'Água e Castelo Velho (registo no Instituto Florestal n.º 4.659.90), com sede no Monte da Arca de Água, Estremoz, a zona de caça associativa de Arca de Água e Castelo Velho (processo n.º 947 do Instituto Florestal). 3.º A Associação de Caçadores de Arca d'Água e Castelo Velho, entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Arca d'Água e Castelo Velho, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. 9.º É revogada a Portaria n.º 61992, de 29 de Junho. Ministério da Agricultura. Assinada em 1 de Julho de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)