Portaria 667-Z8/93

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Fragusta», «Aldeia do Rebocho», «Monte da Estrada» e outros, sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 1009/90, de 12 de Outubro

Portaria 667-Z8/93

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Fragusta», «Aldeia do Rebocho», «Monte da Estrada» e outros, sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 1009/90, de 12 de Outubro

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 14/07/1993

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Fragusta», «Aldeia do Rebocho», «Monte da Estrada» e outros, sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos. Revoga a Portaria n.º 1009/90, de 12 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 667-Z8/93 de 14 de Julho Pela Portaria n.º 1009/90, de 12 de Outubro, foi concedida à Associação de Caçadores do Vimieiro uma zona de caça associativa, com uma área de 1280,90 ha, situada no município de Arraiolos. A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico, com uma área de 357,5750 ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Fragusta, «Aldeia do Rebocho, «Monte da Estrada e outros, sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 1638,4750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, à Associação de Caçadores do Vimieiro (registo no Instituto Florestal n.º 4.748.90), com sede na Rua do Prof. José Caeiro da Matta, 15, Vimieiro, Arraiolos, a zona de caça associativa da Herdade da Fragusta e outras (processo n.º 457 do Instituto Florestal). 3.º A Associação de Caçadores do Vimieiro, entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Vimieiro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. 9.º É revogada a Portaria n.º 1009/90, de 12 de Outubro. Ministério da Agricultura. Assinada em 14 de Julho de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)