Portaria 667-D7/93

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maçores e Mós, município de Torres de Moncorvo, e na freguesia de Linhares, município de Freixo de Espada à Cinta

Portaria 667-D7/93

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maçores e Mós, município de Torres de Moncorvo, e na freguesia de Linhares, município de Freixo de Espada à Cinta

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 14/07/1993

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Maçores e Mós, município de Torres de Moncorvo, e na freguesia de Linhares, município de Freixo de Espada à Cinta

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 667-D7/93 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Maçores e Mós, município de Torre de Moncorvo, com uma área de 867,1875 ha, e na freguesia de Linhares, município de Freixo de Espada à Cinta, com uma área de 492,8125 ha, perfazendo uma área de 1360 ha. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à DOUROCAÇA - Empreendimentos Turísticos de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 972350900 e sede na Quinta da Quinta da Boavista, Torre de Moncorvo, a zona de caça turística da DOURACAÇA (processo n.º 1497 do Instituto Florestal). 3.º A DOUROCAÇA - Empreendimentos Turísticos de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. Ministério da Agricultura. Assinada em 14 de Julho de 1993. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)