Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 8/2000
de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, definiu as linhas orientadoras essenciais do serviço público de fornecimento de gás natural (GNL), incluindo as actividades relacionadas com a importação, armazenagem, tratamento, transporte e distribuição de gás natural, de gás natural liquefeito (GNL) e dos seus gases de substituição, tendo, em seguida, o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, estabelecido as normas a que devem obedecer a implantação e construção das respectivas infra-estruturas.
Estes diplomas vieram a sofrer ligeiras alterações em 1993 e 1994, necessitando, contudo, de ser objecto de uma revisão global, que terá lugar no contexto do mercado interno da energia, com as adaptações necessárias à condição emergente do mercado português de gás natural.
Essa revisão, a fazer em convergência com a política comunitária, dará rosto à orientação que o Governo tem desenvolvido nesta área, tomando em conta toda a estruturação e sedimentação de conceitos e princípios por que se rege a política energética no nosso país e será promovida, oportunamente, acautelando os prazos estabelecidos para a transposição da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho, para o direito interno.
Independentemente dessa revisão global, há que estabelecer, desde já, algumas medidas que, aproveitando o projecto e a construção de novas infra-estruturas, como são a armazenagem subterrânea e o terminal marítimo de GNL e, ainda, a possibilidade do transporte por via rodoviária de gás natural na forma liquefeita, irão incrementar o exercício de novas actividades relacionadas com o gás natural.
Tudo isto justifica que, pela primeira vez, neste sector, passe a prever-se que a exploração do serviço público possa ocorrer, também, em regime de licença.
Este regime será utilizado para a distribuição de gás natural em zonas do território nacional não incluídas na área de concessão de uma distribuidora regional desde que seja estimada uma potencialidade de consumo que justifique a construção e exploração de uma rede autónoma de distribuição.
Pretende-se, com um processo mais expedito, abranger zonas em que está actualmente vedado o acesso a esta forma de energia, de modo a minimizar disparidades regionais com forte impacte negativo nos domínios social, económico e ambiental. Procura-se, assim, viabilizar o acesso de novos consumidores ao gás natural em moldes que permitam assegurar o fornecimento de um serviço de energia em condições equitativas e homogéneas e, ao mesmo tempo, acelerar, sustentadamente, o futuro desenvolvimento da rede de gasodutos.
As entidades licenciadas devem possuir, para além da indispensável capacidade técnica e experiência comprovada no sector, condições para assegurar adequadas economias de escala no aprovisionamento de gás natural e evidenciar justificado interesse em matéria de desenvolvimento regional, na exploração do serviço licenciado.
Importa, além disso, que o seu papel seja conjugado com a dinâmica dos investidores locais e congregue a motivação das autarquias na melhoria das condições de fixação das populações, no crescimento da actividade económica e na protecção do ambiente.
O presente diploma procede, assim, à revisão do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, aproveitando-se a oportunidade para remeter, por razões de ordem sistemática, a matéria constante do capítulo IV para a revisão do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: