Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 134/96
A Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço aprovou, em 10 de Novembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a câmara municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento, dado que, ao dispor que o licenciamento de obras em violação do Plano Director Municipal é anulável, contraria a alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro;
Do disposto no artigo 57.º do Regulamento do Plano, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço.
2 - Excluir da ratificação o n.º 2 do artigo 2.º e o artigo 57.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver documento original)
Regulamento do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço
TÍTULO I
Disposições gerais, constituição e definições
CAPÍTULO I
Disposições gerais