Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de janeiro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 16 de dezembro de 2013.
ANEXO I
Metodologia de cálculo prevista no artigo 2.º
1. Determinação do montante total estimado de receita através dos leilões de licenças de emissão a atribuir a Portugal:
(ver documento original)
2. Determinação do montante total estimado a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, em anos em que não se aplique o ajustamento previsto no artigo 5.º da presente portaria, no caso em que o número de licenças de emissão resultante da aplicação da média móvel não excede o limite definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março:
(ver documento original)
3. Determinação do montante total estimado a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, em anos em que não se aplique o ajustamento previsto no artigo 5.º da presente portaria, no caso em que o número de licenças de emissão resultante da aplicação da média móvel excede o limite definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março:
(ver documento original)
4. Verificando-se que o limite definido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, é excedido, a APA, I.P. apura o valor de compensação, nos termos do n.º 5 do Anexo III, devendo a mesma ser realizada nas condições expressas na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março e Anexo III.
5. Para os anos de 2017 e 2021 é adicionada à previsão de receita conforme definida nos n.os 2 e 3 anteriores a melhor estimativa possível do valor de ajustamento ACERTO(índice 2017,2021) conforme definido no n.º 3 do Anexo IV.
6. A variável FATOR(índice x+1) é apurada através da seguinte fórmula, arredondado a duas casas decimais:
(ver documento original)
7. O resultado da aplicação do número anterior às receitas obtidas está condicionado às seguintes exceções:
a) Relativa ao valor do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável:
(ver documento original)
b) Relativa ao limite máximo estabelecido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, sendo que se se verificar que FATOR(índice x+1) (maior que) 0,80, então a variável FATOR(índice x+1) assume o valor de FATOR(índice x+1) = 0,80:
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8. O montante a transferir em cada mês m do ano x+1, nos termos do artigo 3.º é apurado da seguinte forma:
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ANEXO II
Informação a divulgar pela APA, I.P., nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
1 - Até 31 de maio de cada ano, a APA, I.P. divulga a seguinte informação no seu sítio de internet:
a) O total de emissões verificadas no ano anterior no âmbito do regime de Comércio Europeu de Licenças de emissão (CELE) do conjunto de instalações referidas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, expressas em toneladas (EMISEP(índice x-1));
b) O total das emissões nacionais verificadas no ano anterior no âmbito do CELE, expresso em toneladas (EMITOT(índice x-1));
c) O número total de licenças de emissão atribuídas a Portugal, colocadas em leilão de licenças de emissão relativo ao ano anterior (NLE(índice x-1));
d) A receita global realizada através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, relativa ao ano anterior, expressa em Euros (RG(índice x-1));
e) A cotação média das licenças de emissão colocadas a leilão por Portugal na plataforma europeia, relativa aos dois semestres anteriores ao semestre do ano de cálculo, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (COT(índice x-1));
f) O valor de receita resultante da aplicação da média móvel prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, sem o limite estabelecido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma, relativo ao ano anterior, expresso em Euros (RUGSM(índice x-1));
g) REUGS(índice x+1) - O valor de receita efetiva a ser transferida para o SEN, expresso em Euros;
h) O valor de receita resultante da aplicação da média móvel prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, com o limite estabelecido na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma, relativo ao ano anterior, expresso em Euros (RUGS(índice x-1));
i) A média da representatividade das emissões dos 4 anos anteriores das instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no total das emissões nacionais no âmbito do CELE, relativo ao ano anterior, arredondada a duas casas decimais, expressa em percentagem (REP(índice x-1));
j) O valor equivalente ao da venda em leilão de um montante de licenças de emissão igual ao valor da média móvel dos quatro anos anteriores da representatividade das emissões das instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no total das emissões nacionais verificadas no âmbito do CELE, relativo ao ano anterior, expresso em Euros (VALREP(índice x-1));
k) O montante total a compensar conforme previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 38/2013, de 15 de março, expresso em Euros (RCOMP(índice x-1)).
2 - Em janeiro de cada ano a APA, I.P. divulga os seguintes valores no seu sítio de internet:
a) O total de licenças de emissão atribuídas a Portugal para colocar a leilão (NLE(índice x));
b) O limite máximo de licenças de emissão para efeito da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, (LIM(índice x)), calculado como 80% do montante total de licenças a colocar a leilão;
c) A previsão da receita global a realizar através dos leilões de licenças de emissão a atribuir a Portugal, com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (PREVRG(índice x));
d) A previsão da receita global a transferir para a entidade responsável pela compra e venda da eletricidade produzida em regime especial no ano seguinte, com base na cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão leiloadas na plataforma europeia, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (PREVRUGS(índice x));
e) A cotação média dos últimos 12 meses das licenças de emissão leiloadas na plataforma europeia, relativa aos dois semestres anteriores ao semestre do ano de cálculo, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros (COTPREV);
f) O quociente entre o número de licenças de emissão equivalentes ao valor da média móvel de 80% das emissões verificadas nos quatro anos anteriores no conjunto das instalações identificadas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, sujeita às regras referidas a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma, e o total de licenças colocadas a leilão por Portugal no ano seguinte, arredondado a duas casas decimais (FATOR(índice x)).
ANEXO III
Condições para a concretização da compensação do diferencial do valor de receitas previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, a que se refere o artigo 4.º
1. A necessidade de proceder à compensação dos valores devidos e não transferidos, para constituírem receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, verifica-se sempre que se cumpra a seguinte condição:
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2. Para efeitos do disposto no número anterior, VALREP(índice x-1) assume o seguinte valor:
(ver documento original)
3. Para efeitos do disposto no número anterior:
(ver documento original)
4. Cumprindo-se a condição estabelecida no n.º 2 do presente anexo, a variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir o valor de 0,80, exceto no mês em que é atingido o montante total de compensação em que assume o valor necessário à eliminação do montante de compensação e será aplicada em todos os meses seguintes até ser atingido o montante total a compensar (RCOMP(índice x+1)), após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original.
5. Para efeitos do número anterior, RCOMP(índice x+1) é definido da seguinte forma:
(ver documento original)
6. Para efeitos do disposto no n.º 4, o valor compensado em cada mês (RCOMP(índice x+1,m)) é calculado da seguinte forma, em que a variável FATOR(índice x+1) original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II:
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ANEXO IV
Apuramento dos montantes de ajustamento previsto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, a que se refere o artigo 5.º
1 - Para efeitos dos números seguintes aplicam-se as variáveis identificadas no Anexo I.
2 - Para cada um dos 4 anos do período x-4 a x-1, o valor ajustado que deveria ter constituído receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional é igual ao menor dos seguintes valores:
a) EMISEP(índice x) * COT(índice x) * 0,80;
b) LIM(índice x) * COT(índice x);
c) SOBRCST(índice x).
em que:
RUGSA(índice x) - o valor ajustado que deveria ter constituído receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional;
EMISEP(índice x) - O total de emissões verificadas no âmbito do regime de Comércio Europeu de Licenças de emissão (CELE) do conjunto de instalações referidas no Anexo IV do Decreto-Lei n.º 38/2013 de 15 de março, expressas em toneladas;
LIM(índice x) - O limite máximo de licenças de emissão para efeito da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, calculado como 80% do montante total de licenças colocadas a leilão;
COT(índice x) - A cotação média das licenças de emissão colocadas a leilão por Portugal na plataforma europeia, relativa ao ano x, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.
SOBRCST(índice x) - Sobrecusto da energia em produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável.
3. Para cada um dos 4 anos do período x-4 a x-1, o montante do acerto a realizar é dado pela fórmula seguinte, em que, no valor de REUGS(índice 2016) e de REUGS(índice 2020), deverão estar incluídos, a existirem, os valores de RCOMP(índice 2017) e RCOMP(índice 2021), respetivamente:
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4. O acerto calculado para os dois conjuntos de 4 anos, 2013-2016 e 2017-2020, exprime-se da seguinte forma:
(ver documento original)
5. Nos casos em que o valor de ACERTO(índice 2017,2021) for positivo:
a) A variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir o valor de 0,80, e será aplicada em todos os meses até ser atingido o montante de ACERTO(índice 2017,2021), exceto no mês em que é atingido o montante de acerto em que assume o valor necessário à eliminação do montante de acerto, após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original, calculado de acordo com o Anexo II;
b) Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês é calculado da seguinte forma, em que a variável FATOR(índice x+1) original é calculada de acordo com o n.º 5 do Anexo II:
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6. Nos casos em que o valor de ACERTO(índice 2017,2021) for negativo:
a) A variável FATOR(índice x+1) a aplicar às receitas mensais obtidas através dos leilões de licenças de emissão atribuídas a Portugal, no sentido de determinar o valor a transferir que constituirá receita a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, deverá assumir um valor nulo em todos os meses seguintes até ser atingido o montante de ACERTO(índice 2017,2021), exceto no mês em que é atingido o montante de acerto em que assume o valor necessário à eliminação do montante de acerto, após o que o valor da variável FATOR(índice x+1) assumirá o seu valor original, calculado de acordo com o Anexo II;
b) Para efeitos da alínea anterior, o valor ajustado em cada mês (ACERTO(índice 2017,2021,m)) será igual ao valor da receita que, em circunstâncias normais, teria sido transferido para o SEN por aplicação da variável FATOR(índice x+1) à receita mensal obtida (RUGS(índice 2017,2021,m)).
7. Os valores relativos aos Acertos apurados para os anos de 2017 e 2021 não devem ser contabilizados para efeitos do apuramento do montante de receitas a transferir para o SEN em 2017 e 2021 (RUGS(índice 2017,2021)).