Prémios
1 - Da receita de cada concurso, constituída pelo montante global das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
2 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida em cinco partes, na forma seguinte:
19% ao 1.º prémio;
8% ao 2.º prémio;
20% ao 3.º prémio;
20% ao 4.º prémio;
33% ao 5.º prémio.
3 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes acertos:
Ao 1.º, as que tenham acertado nos seis primeiros números extraídos;
Ao 2.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos mais no número suplementar extraído;
Ao 3.º, as que tenham acertado em cinco dos seis primeiros números extraídos;
Ao 4.º, as que tenham acertado em quatro dos seis primeiros números extraídos;
Ao 5.º, as que tenham acertado em três dos seis primeiros números extraídos.
4 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas ou de sistema, nas condições do número anterior, constam da tabela 2 anexa.
5 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a algum dos prémios, o montante desse prémio acresce ao do prémio da categoria imediatamente inferior.
6 - Se a hipótese do número anterior se verificar relativamente ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer ao montante do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte.
7 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas com o número de acertos estabelecidos neste Regulamento, arredondados para a quantia em escudos imediatamente inferior.
8 - Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias serão adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.