Decreto-Lei 491/88

Altera o Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, referente ao reforço dos meios humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Decreto-Lei 491/88

Altera o Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, referente ao reforço dos meios humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 30/12/1988

Altera o Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, referente ao reforço dos meios humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 491/88 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, veio permitir que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos reforçasse os respectivos meios humanos para fazer face às necessidades de fiscalização derivadas da implantação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A reforma fiscal no domínio da tributação sobre o rendimento, que entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1989, justifica que se mantenham as providências extraordinárias respeitantes à admissão de pessoal para a fiscalização tributária previstas no Decreto-Lei n.º 200/85, com as alterações que a experiência aconselha. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais, mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro das Finanças autorizado a admitir, em regime de destacamento, requisição ou por contrato além do quadro, o pessoal que se revele necessário para o reforço dos meios humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos afecto à fiscalização tributária, tendo em vista a implantação da reforma fiscal. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Art. 2.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será destacado, requisitado ou contratado, consoante os casos, mediante adequado processo de selecção, para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, de entre indivíduos licenciados ou bacharéis nas áreas da Economia, das Finanças, da Administração ou da Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar, em todos os casos, integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, e ainda de entre diplomados em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção: Art. 2.º-A. Podem ainda ser admitidos, nos termos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, licenciados em Direito e Engenharia, até ao limite fixado nos avisos de abertura dos concursos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 30 de Dezembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Dezembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.