- 1 - Esgotadas que sejam as hipóteses de recrutamento nos quadros de efectivos interdepartamentais, mediante comprovação da Direcção-Geral da Administração Pública, fica o Ministro das Finanças autorizado a admitir, em regime de destacamento, requisição ou por contrato além do quadro, o pessoal que se revele necessário para o reforço dos meios humanos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos afecto à fiscalização tributária, tendo em vista a implantação da reforma fiscal.
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Art. 2.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será destacado, requisitado ou contratado, consoante os casos, mediante adequado processo de selecção, para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2.ª classe, de entre indivíduos licenciados ou bacharéis nas áreas da Economia, das Finanças, da Administração ou da Organização e Gestão de Empresas cujo currículo escolar, em todos os casos, integre as disciplinas de Contabilidade Geral e Contabilidade Analítica, e ainda de entre diplomados em Contabilidade e Administração pelos institutos superiores de contabilidade e administração.
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Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 200/85, de 25 de Junho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 2.º-A. Podem ainda ser admitidos, nos termos previstos nos artigos 1.º e 2.º do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, licenciados em Direito e Engenharia, até ao limite fixado nos avisos de abertura dos concursos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.