Decreto-Lei 366/84

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas

Decreto-Lei 366/84

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas

Emitente: Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 23/11/1984

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 366/84 de 23 de Novembro Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, foi atribuído um subsídio de deslocamento ao pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, seja colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores; Considerando que essas deslocações têm agravado substancialmente as condições sócio-económicas do pessoal transferido, face à evidente desactualização dos quantitativos fixados para tal subsídio, motivada pela evolução do custo de vida: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores terá direito ao subsídio mensal de deslocação abaixo designado: a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 14000$00 b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 12000$00 c) Guardas e escriturários ... 10000$00 2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhe-ão abonados apenas os seguintes quantitativos: a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ... 6000$00 b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 5000$00 c) Guardas e escriturários ... 4000$00 Art. 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 13 de Novembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 14 de Novembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.