Os fardamentos de tipo comum dividem-se em fardamentos de uso geral e fardamentos de uso restrito.
Art. 2.º - 1 - Os fardamentos de uso geral subdividem-se em fardamentos de uso diário masculino e fardamentos de uso diário feminino.
2 - Os fardamentos de uso restrito subdividem-se em fardamentos de uso restrito para determinadas categorias e fardamentos de protecção.
Art. 3.º - 1 - O fardamento de uso geral diário masculino é constituído por casaco, calça e camisa:
a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo paletó, ligeiramente cintado e com um comprimento ao nível do meio do polegar. A frente do casaco é direita e com canto, ligeiramente arredondado, abotoada com 3 botões exteriores, e tem 5 bolsos (um de peito, com pestana, 2 laterais, com vivos e portinhola, e 2 interiores). As costas do casaco têm costura central interrompida a 5 cm abaixo da cintura, dando lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas do casaco são de largura média e comprimento normal, com 2 botões junto ao punho (fig. 1);
b) A calça é em sarja de lã/poliéster, azul, direita e de largura média, com costuras laterais, com 3 bolsos metidos (2 laterais, clássicos, com abertura média de 15 cm, e um atrás, com vivo e botão) e um bolso para relógio à frente, do lado esquerdo. A calça tem cós com um mínimo de 5 passadores (fig. 2);
c) A camisa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com colarinho de pontas médias, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela. A camisa tem 2 bolsos exteriores com macho de 3 cm de largura e portinholas em bico com botão. As mangas são compridas, acabando por uma abertura com carcela e punho em bico fixado com botão. As costas da camisa têm na parte superior uma blusa (encaixe) com um mínimo de 6 cm de altura e apresentam ainda 2 preguinhas laterais de cada lado (fig. 3).
2 - O fardamento de uso geral diário feminino é constituído por casaco, saia e blusa:
a) O casaco é em sarja de lã/poliéster, azul, de tipo blaser, ligeiramente cintado e com comprimento a nível do pulso. A frente do casaco é ligeiramente arredondada e abotoada com uma ordem de 3 botões exteriores e tem um bolso fingido no peito e 2 laterais metidos com portinholas. As costas do casaco têm costura central e as mangas são de largura média e comprimento normal, terminando com um botão de cada lado (fig. 4);
b) A saia é em sarja de lã/poliéster, azul, ligeiramente evasée com 2 pregas laterais, uma de cada lado, fechadas até à altura conveniente e com cós estreito na cintura (fig. 4);
c) A blusa é em popelina de algodão/poliéster, branca, com gola pequena, abotoada com 6 botões brancos a meio da carcela, com um bolso de chapa no peito sem paleta do lado esquerdo. As mangas são compridas, com punhos direitos e botão (fig. 5).
Art. 4.º - 1 - Os fardamentos de uso restrito para determinadas categorias são os seguintes:
a) O sobretudo é de tecido tipo «moscovo» (100% lã) ligeiramente cintado, amplo, com gola aberta de 2 tombos (largura média, 10 cm), abotoado ao centro com uma ordem de 3 botões exteriores, com 2 bolsos de chapa e portinholas. As mangas do sobretudo são de largura média e comprimento normal, com 2 botões de cada lado do punho. O comprimento do sobretudo deve ficar a 8 cm abaixo do joelho e as costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura (fig. 6);
b) A gabardina é em impermeável 100% lã, azul, ligeiramente cintada de trespasse, abotoada com 2 ordens de botões exteriores. As bandas e a gola da gabardina têm a mesma largura, sendo a parte mais larga de 12 cm (com bicos unidos na parte superior e pequena escala de 4 cm). As mangas têm 2 botões e são fechadas com presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura inferior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico com casa. Os bolsos da gabardina são em número de 2, metidos obliquamente, tendo 17 cm de boca e pestana com 4 cm de largura. As costas têm costura central, interrompida de 10 cm a 12 cm abaixo da cintura. A gabardina tem um cinto do mesmo tecido com a largura de 4 cm e fivela metálica forrada, 2 passadores laterais e 2 platinas nos ombros, fixas à costura da manga, com comprimento até ao orlo da gola e 4 cm de largura (fig. 7);
c) O casaco de cabedal é em pele de cor preta, abotoado ao centro por uma ordem de 3 botões, com bandas e gola aberta (com 10 cm de largura). O casaco tem 2 bolsos oblíquos, metidos com pestanas de 16 cm de comprimento e 4 cm de largura. A frente e as costas do casaco são cortadas em escapulário, na altura do peito. As costas têm uma costura central interrompida a 5 cm abaixo da cinta, para dar lugar a uma abertura até ao fundo. As mangas têm uma presilha (de 12 cm de comprimento por 4 cm de largura), que, partindo da costura interior, fica a 4 cm do orlo, terminando em bico, com botão. O casaco tem um cinto do mesmo material e fivela metálica forrada e 2 passadores laterais (fig. 8).
2 - Os fardamentos de uso restrito de protecção são os seguintes:
a) A bata, em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), ampla, abotoada à frente por uma ordem de 5 botões, com gola e banda estreitas, com 3 bolsos de chapa (2 laterais e um de peito, do lado esquerdo, com macho). As costas têm um espelho simples e costura central interrompida, em média, a 20 cm abaixo da cintura. As mangas são de comprimento normal e largura média (fig. 9);
b) A bata, em sarja de algodão poliéster, cinzenta ou branca, é de modelo idêntico ao da bata descrita na alínea a);
c) A calça, com peitilho e alças, é em caqui cinzento (100% algodão sanforizado), de tipo jardineiro, com peitilho até à altura da cava e alças, que, partindo das costas e cruzando-se a meio, abotoam à frente, no peitilho. A calça tem aberturas laterais de 16 cm, fechando com 3 botões, e tem 2 bolsos de chapa de meia-lua (fig. 10);
d) O fato inteiriço (macaco) é em cáqui cinzento (100% algodão sanforizado), com gola pequena, abotoado à frente por uma ordem de botões com uma distância máxima entre si de 7 cm, com pestana e carcela. O fato tem na frente 2 bolsos de chapa no peito com macho e 2 bolsos laterais nas calças em forma de meia-lua e atrás um bolso de chapa, abotoado com botão. A parte superior do fato é dividida da parte inferior, na cintura, por um elástico nas costas e um cós à frente, que termina em bico com botão. As mangas são compridas e terminam com punho em bico com botão (fig. 11).
Art. 5.º - Os botões dos fardamentos, em regra, são em plástico, da mesma cor do material utilizado na confecção, e terão o escudo nacional em relevo:
a) Nos casos de camisas e blusas os botões são lisos e em plástico de cor branca e nos casos de batas, calças com peitilho e alças e fatos inteiriços (macaco) os botões são lisos e da cor do tecido utilizado na confecção;
b) Os botões utilizados nas mangas dos casacos, sobretudos e gabardinas são idênticos aos utilizados na frente das respectivas peças, mas têm um diâmetro inferior àqueles.
Art. 6.º As especificações técnicas da qualidade e características dos materiais utilizados na confecção serão fixadas pela DGPE.
Art. 7.º Os fardamentos referidos no presente Regulamento destinam-se ao pessoal civil dos serviços do Estado que se encontrem no desempenho das suas funções e serão distribuídos e utilizados de acordo com as seguintes regras:
a) Aos fardamentos de uso geral têm direito os funcionários da classe de pessoal auxiliar;
b) Aos fardamentos de uso restrito para determinadas categorias têm direito os funcionários cujas categorias são referidas no quadro I anexo ao presente Regulamento ou outros cujo desempenho de funções justifique o seu uso;
c) Aos fardamentos de uso restrito de protecção têm direito os funcionários que desempenhem serviços de limpeza ou executem trabalhos que justifiquem o seu uso.
Art. 8.º - 1 - O uso dos fardamentos previstos neste Regulamento é obrigatório para todos os funcionários que a ele tenham direito, salvo se houver despacho ministerial que autorize a respectiva dispensa, a qual poderá ser concedida, caso a caso, segundo critérios de oportunidade, após proposta fundamentada do responsável pelo serviço.
2 - Nos casos em que não houver dispensa do uso do fardamento o pessoal auxiliar deverá apresentar-se ao serviço convenientemente uniformizado, ou seja, com o fardamento completo e em bom estado de conservação.
Art. 9.º - 1 - É recomendável o uso de calçado preto, de identificação a aprovar pelo respectivo organismo, e de gravata azul-escura para o pessoal do sexo masculino.
2 - Durante o período de Inverno poderá ser concedido autorização para o uso de camisola azul-escura com decote em V e no período de Verão poderá ser dispensado o uso do casaco.
Art. 10.º É proibido:
a) Usar, quando fardado, quaisquer emblemas ou distintivos que não sejam os autorizados pelos respectivos serviços;
b) Usar o fardamento ou qualquer das suas peças fora do serviço, para além do tempo indispensável ao trajecto de ou para o local do trabalho;
c) O uso simultâneo de peças de fardamento e de traje civil;
d) O uso de fardamento diferente do que superiormente estiver determinado.
Art. 11.º A inobservância sistemática das regras de utilização previstas nos artigos 7.º a 10.º será objecto de procedimento disciplinar.