Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 370/84
de 27 de Novembro
A lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) (Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro) estabelece como receitas deste organismo as que resultam das dotações do Estado e as que correspondem a serviços e trabalhos prestados ao exterior.
A promoção e a cobrança das receitas próprias e de outros rendimentos do LNETI têm um considerável peso no orçamento de funcionamento normal do organismo e compete aos seus órgãos tomar as medidas necessárias para que possam ser arrecadados. Estas receitas correspondem fundamentalmente a trabalhos correntes executados pelo LNETI, cujas taxas constam de uma tabela aprovada ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º do referido diploma.
À semelhança do disposto numa vasta rede de legislação que remete para o processo de execução fiscal a cobrança de dívidas a numerosas entidades públicas, pretende-se com o presente diploma evitar o incumprimento ou a mora das prestações devidas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: