Decreto Legislativo Regional 34/84/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais

Decreto Legislativo Regional 34/84/A

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 13/11/1984

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 34/84/A Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 98/84, que aprova o novo regime das finanças locais A entrada em vigor da nova lei das finanças locais - Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março -, que revogou a Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, vem exigir a sua aplicação às regiões autónomas por decreto das respectivas assembleias regionais. Portanto, e se bem que não se definam desde já no presente diploma os indicadores para distribuição das verbas pelos municípios da Região, interessa estender de imediato o novo regime das finanças locais às câmaras municipais dos Açores. Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O regime do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Art. 2.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de Março, ao Governo da República ou aos seus departamentos serão exercidas e consideram-se reportadas, na Região, ao Governo Regional e aos respectivos departamentos. Art. 3.º - 1 - O Governo Regional poderá aprovar esquemas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais para prossecução de políticas e programas de desenvolvimento regional, de incentivo ao associativismo autárquico, de actuações consideradas de carácter supramunicipal, designadamente investimentos no sector do saneamento básico, bem como para a implementação de políticas globais ou sectores inovatórios ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos. 2 - As bases das políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto da Assembleia Regional e os correspondentes programas de investimento constarão do plano regional. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984. O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino. Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Outubro de 1984. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.