- 1 - O quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, é o constante do mapa anexo a este diploma.
2 - O pessoal será integrado no quadro com as categorias resultantes das equivalências estabelecidas naquele mapa, sem prejuízo das habilitações legais.
3 - Para provimento do pessoal será tida em conta a sua situação à data da publicação do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, sendo aplicável aos oficiais administrativos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
4 - O pessoal que não reúna os requisitos para provimento nas categorias constantes do mapa referido, bem como o pessoal com categorias sem equivalência, manterá a actual categoria, podendo transitar para nova situação logo que obtenha os requisitos legais, sendo extintos os lugares à medida que vagarem.
Art. 3.º O mapa de equivalências anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71-D/79 sofre as alterações constantes do mapa anexo a este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Manuel José Dias Soares Costa - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 16 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa de equivalências de categorias a que se refere o artigo 3.º deste diploma
(ver documento original)