Decreto-Lei 354/84

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, e introduz alterações ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro

Decreto-Lei 354/84

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, e introduz alterações ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 30/10/1984

Aplica o regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, e introduz alterações ao artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 354/84 de 30 de Outubro O Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro, determinou a integração do pessoal das comissões venatórias num quadro de supranumerários. Todavia, não se providenciou ainda quanto ao regime de previdência, aposentação e contagem de tempo de serviço, acrescendo também que ao organizar os processos relativos ao pessoal se verificou que algumas situações pontuais não se enquadram perfeitamente nos termos regulamentados. Há que complementar, pois, tais diplomas. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O regime do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é também aplicável ao pessoal das comissões venatórias abrangido pelo Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio. 2 - O tempo de serviço prestado nas comissões venatórias será contado para todos os efeitos legais, designadamente diuturnidades, antiguidade e aposentação. Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 71-D/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O quadro de supranumerários criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, é o constante do mapa anexo a este diploma. 2 - O pessoal será integrado no quadro com as categorias resultantes das equivalências estabelecidas naquele mapa, sem prejuízo das habilitações legais. 3 - Para provimento do pessoal será tida em conta a sua situação à data da publicação do Decreto-Lei n.º 149/79, de 26 de Maio, sendo aplicável aos oficiais administrativos o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho. 4 - O pessoal que não reúna os requisitos para provimento nas categorias constantes do mapa referido, bem como o pessoal com categorias sem equivalência, manterá a actual categoria, podendo transitar para nova situação logo que obtenha os requisitos legais, sendo extintos os lugares à medida que vagarem. Art. 3.º O mapa de equivalências anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71-D/79 sofre as alterações constantes do mapa anexo a este diploma. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Manuel José Dias Soares Costa - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 16 de Outubro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 17 de Outubro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. Mapa de equivalências de categorias a que se refere o artigo 3.º deste diploma (ver documento original)