Decreto-Lei 353/84

Cria prémios de design

Decreto-Lei 353/84

Cria prémios de design

Emitente: Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 29/10/1984

Cria prémios de design

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 353/84 de 29 de Outubro Os designers portugueses, como elementos fundamentais ao desenvolvimento económico nacional e como operadores representativos da identidade portuguesa no campo industrial, desempenham uma importante função no processo cultural do País. Com o objectivo de contribuir mais eficazmente para o incremento, divulgação e prestígio do design em Portugal e da função do designer na actividade criativa do País, o Governo, através dos Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social, pretende criar prémios de design. Estes prémios destinam-se a galardoar não só designers profissionais mas também alunos de escolas portuguesas que através dos seus trabalhos revelem uma contribuição inovadora, em termos de concepção técnica, valor de expressão plástica e outros aspectos, no processo cultural, bem como o domínio dos meios de apresentação do projecto e da sua realização. Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São criados, para serem atribuídos pelos Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social, os seguintes prémios de design: a) Grande prémio de design de equipamento, no valor de 2000000$00; b) Prémio de design de equipamento para estudantes, no valor de 300000$00; c) Grande prémio de design de comunicação, no valor de 500000$00; d) Prémio de design de comunicação para estudantes, no valor de 100000$00. Art. 2.º - 1 - Os prémios referidos no artigo anterior serão atribuídos anualmente, e de 3 em 3 anos terão o dobro dos valores indicados. 2 - O primeiro ano de atribuição dos prémios de design pelo dobro dos valores indicados no artigo anterior será em 1986. Art. 3.º - 1 - A atribuição anual e trienal dos prémios de design previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1.º será suportada por conta de dotações apropriadas dos Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social. 2 - O Ministério da Cultura, através do Fundo de Fomento Cultural, satisfará os encargos inerentes à atribuição anual e trienal dos prémios previstos nas alíneas c) e d) do artigo 1.º Art. 4.º As condições de abertura dos concursos de admissão de candidaturas e de atribuição dos prémios, bem como o processo de constituição e funcionamento do respectivo júri, serão fixadas em portaria pelos Ministérios da Indústria e Energia, da Cultura e do Equipamento Social. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Veiga Simão - António Antero Coimbra Martins - João Rosado Correia. Promulgado em 16 de Outubro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 17 de Outubro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.