Decreto-Lei 356/84

Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa

Decreto-Lei 356/84

Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 31/10/1984

Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 356/84 de 31 de Outubro Em 16 de Junho de 1984 morreu, no pleno e efectivo exercício das suas funções, o vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa. Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã desde 1976 até 1983 e vice-governador civil do Distrito de Lisboa desde 22 de Julho de 1983, José Máximo da Costa prestigiou as instituições democráticas, dedicando a sua vida ao serviço da comunidade. Ao Estado incumbe exprimir público reconhecimento aos cidadãos que lutaram pelos ideais da liberdade e da democracia e morreram ao serviço desses ideais. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - É atribuída uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do vice-governador civil do Distrito de Lisboa, José Máximo da Costa. 2 - A pensão referida no número anterior, a abonar mensalmente, será calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, considerando-se, para base de cálculo, o vencimento base do cargo que exercia à data da morte. Art. 2.º O direito e a fruição da pensão regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro. Art. 3.º A pensão começa a vencer-se no início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerida no prazo de 180 dias, ou a partir do primeiro dia imediato ao da entrega da respectiva petição, caso esta seja apresentada além daquele prazo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 17 de Outubro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 18 de Outubro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.