Portaria 849/84

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Educação

Portaria 849/84

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Educação

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 05/11/1984

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Educação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 849/84 de 5 de Novembro Sob proposta da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Educação, com as seguintes áreas de especialização: a) Metodologia do Ensino das Ciências; b) Supervisão e Orientação Pedagógica; c) Psicopedagogia; d) Análise Social da Educação. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Educação. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Obrigatórias: I) Comuns a todas as áreas de especialização: i) Investigação em Educação ... 6 ii) Modelos de Ensino/Aprendizagem e Tecnologia Educativa ... 3 iii) Psicopedagogia ... 3 iv) Filosofia da Educação ... 3 II) Para a área de especialização em Metodologia do Ensino das Ciências: v) Metodologia do Ensino das Ciências da Natureza ... 6 ou vi) Metodologia do Ensino da Matemática ... 6 III) Para a área de especialização em Supervisão e Orientação Pedagógica: vii) Orientação e Supervisão Pedagógica ... 6 IV) Para a área de especialização em Psicopedagogia: viii) Psicologia ... 6 V) Para a área de especialização em Análise Social da Educação: ix) Psicossociologia ... 3 x) Sociologia da Educação ... 3 b) Optativas: 6 unidades de crédito a escolher entre as seguintes áreas: I) Desenvolvimento e avaliação curricular ... 3 II) Seminário Educacional ... 3 III) Observação do comportamento na sala de aula ... 3 c) Seminário (preparação da dissertação) ... 3 Total ... 30 5.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências são fixados pelo conselho científico. 6.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos. 7.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de um grau de licenciatura ou equivalente legal, com um currículo académico e profissional considerado pelo conselho científico como adequado à frequência do curso de mestrado na área de especialização escolhida e com a classificação mínima de licenciatura de 14 valores. 2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma excepcional preparação profissional na área de especialização que pretendem frequentar, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 8.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade. 2 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem reunidas as condições referidas no n.º 13.º 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em atenção os seguintes critérios: a) Currículo profissional, atendendo especialmente à experiência na docência, na formação e orientação de professores e ou em inovação e desenvolvimento curricular; b) Currículo académico e científico; c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou em outros graus ou cursos já obtidas pelo candidato. 2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a frequência do curso. 3 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º 12.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares do grau de mestre em Educação, de acordo com a área de especialização, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nos ramos e especialidades de doutoramento que constam do quadro que se segue: (ver documento original) 13.º (Início do funcionamento) O início do funcionamento do curso ficará dependente da reunião, pela Universidade, dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 11 de Outubro de 1984. Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.