Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 125/97
de 23 de Maio
O Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estabeleceu um conjunto de disposições aplicáveis à execução, exploração e manutenção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeito (GPL).
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, estabeleceu os princípios a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema do abastecimento de gás natural liquefeito (GNL), de gás natural (GN) e dos seus gases de substituição (GNS). No âmbito da regulamentação do citado diploma, foi publicado um vasto conjunto de disposições técnicas que contemplam quer o dimensionamento das instalações e redes quer a sua execução, exploração e manutenção.
Importando uniformizar os critérios relacionados com as medidas técnicas a observar nesta matéria, o presente diploma procede à revisão do referido Decreto-Lei n.º 512/80, de 28 de Outubro, estendendo a aplicação das disposições regulamentares previstas no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, às redes e ramais de distribuição e às instalações de gases combustíveis da 3.ª família não abrangidos por aquele diploma e definindo os requisitos aplicáveis ao projecto, execução e exploração das instalações de gás.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte: