Decreto-Lei 124/97

Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas

Decreto-Lei 124/97

Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 23/05/1997

Estabelece as disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 124/97 de 23 de Maio O aumento da utilização de instalações e equipamentos de gases combustíveis determinou a adopção de disposições legislativas em matéria de segurança, designadamente a partir da década de 30. Assim, no desenvolvimento das disposições do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, o Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos. Mais tarde, o Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto, veio complementar aquele Regulamento, adoptando disposições específicas relativas às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente. Entretanto, a experiência colhida ao longo da vigência dos citados diplomas aconselha a revisão do Decreto n.º 422/75 e da parte do Decreto n.º 36270 aplicável a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com a capacidade referida, por forma a permitir a sua adaptação às realidades e necessidades actuais, garantindo, desta forma, melhores condições de segurança. Por outro lado, verifica-se um vazio regulamentar em matéria de armazenagem de garrafas de gás, bem como das instalações de aparelhos a gás com potências elevadas. O presente diploma tem por finalidade criar as condições necessárias à aprovação da referida regulamentação, possibilitando a revisão dos regulamentos ora em vigor e a adopção dos regulamentos que virão preencher as lacunas existentes nesta matéria. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma estabelece as disposições relativas à aprovação do Regulamento das Instalações de Armazenagem de Gases de Petróleos Liquefeitos (GPL) com Capacidade não Superior a 200 m3 por Recipiente, do Regulamento de Segurança Relativo à Construção, Exploração e Manutenção dos Parques de Garrafas de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) e do Regulamento Relativo à Instalação de Aparelhos a Gás com Potências Elevadas, bem como à sua fiscalização.
Artigo 2.º
Aprovação Os regulamentos previstos no artigo anterior são aprovados por portarias do Ministro da Economia.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento dos regulamentos previstos neste diploma é da competência das delegações regionais do Ministério da Economia.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regime sancionatório O regime sancionatório aplicável ao incumprimento do disposto nos regulamentos previstos no presente diploma constará de legislação complementar.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Norma revogatória Com a entrada em vigor dos regulamentos referidos neste diploma são revogadas as disposições do Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, aplicáveis às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente, bem como o Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 18 de Abril de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Abril de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.