Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 124/97
de 23 de Maio
O aumento da utilização de instalações e equipamentos de gases combustíveis determinou a adopção de disposições legislativas em matéria de segurança, designadamente a partir da década de 30.
Assim, no desenvolvimento das disposições do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, o Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.
Mais tarde, o Decreto n.º 422/75, de 11 de Agosto, veio complementar aquele Regulamento, adoptando disposições específicas relativas às instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com capacidade não superior a 200 m3 por recipiente.
Entretanto, a experiência colhida ao longo da vigência dos citados diplomas aconselha a revisão do Decreto n.º 422/75 e da parte do Decreto n.º 36270 aplicável a instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos com a capacidade referida, por forma a permitir a sua adaptação às realidades e necessidades actuais, garantindo, desta forma, melhores condições de segurança.
Por outro lado, verifica-se um vazio regulamentar em matéria de armazenagem de garrafas de gás, bem como das instalações de aparelhos a gás com potências elevadas.
O presente diploma tem por finalidade criar as condições necessárias à aprovação da referida regulamentação, possibilitando a revisão dos regulamentos ora em vigor e a adopção dos regulamentos que virão preencher as lacunas existentes nesta matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: