Resolução do Conselho de Ministros 82/97

Fixa o preço de venda das acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

Resolução do Conselho de Ministros 82/97

Fixa o preço de venda das acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/05/1997

Fixa o preço de venda das acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/97 A 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições. Importa agora definir o intervalo de valores dentro do qual será fixado o preço de venda das acções. Identificam-se ainda as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da operação de venda directa e fixa-se a quantidade máxima de acções que poderá constituir objecto do lote suplementar. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 39, 40 e 41 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, o preço unitário de venda das acções da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., a fixar nos termos dos n.os 38 e 43 daquela resolução, não poderá ser inferior a 1750$00 nem superior a 2250$00. 2 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, terá a seguinte composição: BPI - Banco Português de Investimento, S. A.; ABN AMRO Rothschild; Goldman Sachs International; CISF - Banco de Investimento, S. A.; Banco ESSI, S. A.; Swiss Bank Corporation; NatWest Securities Limited; J. Henry Schroder & Co. Limited; Barclays de Zoete Wedd Limited; Cazenove & Co.; Kleinwort Benson Limited; UBS Limited; Crédit Lyonnais Securities; BBV Interactivos, S. V. B., S. A.; Creditanstalt Investment Bank A. G.; Mediobanca - Banca di Credito Finanziario, S. P. A.; Nikko Europe Plc; Banco Santander de Negócios; Westdeutsche Landesbank Girozentrale; Lehman Brothers Inc. Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Corporation; Goldman Sachs & Co.; ABN AMRO Chicago Corporation; Caixa Geral de Depósitos, S. A.; Banco Mello, S. A.; Banco Chemical Finance, S. A. 3 - O lote suplementar previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade global de acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP. 4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.