Portaria 817/84

Estabelece a fórmula de cálculo do preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente

Portaria 817/84

Estabelece a fórmula de cálculo do preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente

Emitente: Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 20/10/1984

Estabelece a fórmula de cálculo do preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 817/84 de 20 de Outubro Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º O preço de referência (p), mencionado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/84, de 18 de Maio, para a banana importada no continente é calculada segundo a fórmula: p = 81$10 - 0,129 p(índice 1) sendo: p(índice 1) - preço CIF, por quilograma de peso bruto, relativo a cada operação de importação. 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo. Assinada em 11 de Outubro de 1984. Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.