Decreto-Lei 343/84

Atribui uma gratificação mensal ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, bem como aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior

Decreto-Lei 343/84

Atribui uma gratificação mensal ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, bem como aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 26/10/1984

Atribui uma gratificação mensal ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino, bem como aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 343/84 de 26 de Outubro Considerando que à Inspecção-Geral de Ensino é cometida uma complexa função de controle sobre o subsistema de ensino não superior; Considerando que às funções de inspecção é inerente um ónus específico, pela incomodidade de vida e carga psicológica que as mesmas implicam; Considerando que as razões invocadas constituem fundamento enquadrável nas medidas de excepção previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Ao pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento. Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior é extensiva aos inspectores da Direcção-Geral do Ensino Superior. Art. 3.º O pessoal dirigente e técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino continuará a receber, até 31 de Dezembro de 1984, a gratificação que lhe vinha sendo atribuída nos termos do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro. Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 249/83, de 11 de Junho, desde a data da sua entrada em vigor. Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1985, com excepção dos artigos 3.º e 4.º, que entram imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes. Promulgado em 16 de Outubro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 17 de Outubro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.