Decreto-Lei 337/84

Sujeita ao foro militar os elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas

Decreto-Lei 337/84

Sujeita ao foro militar os elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 19/10/1984

Sujeita ao foro militar os elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 337/84 de 19 de Outubro Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, na parte que sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha, como se se tratasse de militar, com o argumento de que esta norma teria sido derrogada pelo Código de Justiça Militar de 1977; Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 392/83, de 22 de Outubro, se deu a interpretação autêntica, e sem carácter inovador, àquela disposição, no sentido de que as referências feitas no Código de Justiça Militar a militares compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha; Atendendo à possibilidade de idênticas dúvidas se colocarem a respeito de outro pessoal militarizado das Forças Armadas, como seja o do quadro criado pelo Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto; Ponderando que tais dúvidas, a subsistirem, desequilibrariam a disciplina desse pessoal, mercê da natural interpenetração dos foros criminal militar e disciplinar stricto sensu, na medida em que, por um lado, continuaria a reconhecer-se-lhe a sua equiparação aos militares em matéria de disciplina [v. artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Disciplina Militar], como, aliás, nos domínios de vencimentos e benefícios sociais, honras e continências, uso e porte de armas, e, por outro lado, retirar-se-lhe-ia a possibilidade de ser incriminado pela violação dos deveres militares mais graves (v. artigo 2.º do Código de Justiça Militar); Tendo em conta, ainda, a necessidade de se verificar a existência de uma completa normalização de procedimentos para todo o pessoal militarizado das Forças Armadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. As referências feitas no Código de Justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem, para efeitos do mesmo Código, os elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos quadros. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto. Promulgado em 4 de Outubro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 9 de Outubro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.