Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 77/84
de 9 de Outubro
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 163.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, que constitui o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, os tesoureiros das instituições de previdência não podem ter em cofre mais do que uma determinada quantia em dinheiro, variável conforme os estatutos das caixas.
Por outro lado, estabelece-se que todos os outros valores serão depositados obrigatoriamente na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da direcção das instituições, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelos respectivos presidentes e tesoureiros.
Os condicionalismos actuais de gestão das instituições não se coadunam, porém, com um sistema rígido, pelo que se considera conveniente proceder à sua alteração, sem, contudo, se perder a segurança desejada nem diminuir a responsabilidade das direcções. Permite-se, assim, não só maior flexibilidade na movimentação dos valores depositados mas prevê-se também a possibilidade de o tesoureiro ser substituído nos seus impedimentos ou ausências regulamentares justificáveis, repartindo com o respectivo substituto uma responsabilidade solidária na guarda dos valores depositados.
Não obstante o carácter transitório das caixas de previdência, dados os princípios orientadores por que se rege o sistema de segurança social, numa base de descentralização, a integração daquelas instituições nos centros regionais de segurança social é feita de modo faseado, o que justifica a actual providência legislativa, que corresponde a uma necessidade de regulamentação conjuntural e transitória.
De qualquer maneira, esta actualização pontual do diploma tem em vista exclusivamente contribuir para a resolução prática de alguns problemas de funcionamento das instituições de segurança social, sem que essa alteração normativa signifique modificação das exigências estabelecidas quanto ao reordenamento das instituições, de acordo com o princípio de descentralização estabelecido na lei.
Assim, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: