Decreto Regulamentar Regional 36/84/A

Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge

Decreto Regulamentar Regional 36/84/A

Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 11/10/1984

Estabelece uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A Considerando que as zonas confinantes com o aeródromo da ilha de São Jorge devem estar abrangidas por medidas que salvaguardem a possibilidade de expansão do mesmo, a fim de ter capacidade de resposta para o eventual crescimento de tráfego aéreo; Considerando que é necessário também defender o tráfego aéreo no sentido de proporcionar as condições de segurança necessárias ao bom funcionamento do aeródromo; Considerando ainda que a defesa da própria população que habita nas zonas limítrofes do aeródromo é uma medida que se impõe: Manda o Governo Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 44.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É estabelecida uma zona geral de protecção em volta do aeródromo da ilha de São Jorge, na qual se distinguem: a) Zona de protecção integral - constituída pelos terrenos que limitam os terminais da pista a sudeste, numa extensão de 300 m, onde toda e qualquer actividade é interdita, assinalada na planta anexa com a letra A; b) Zona de protecção parcial - constituída pelos restantes terrenos circundantes ao aeródromo, assinalados na planta anexa com as letras B, B', C e C', que têm as seguintes cotas: B - 95,15 m a 144 m com uma inclinação de 1/7; B' - 93,65 m a 144 m com uma inclinação de 1/7; C - 98,34 m com 2% de inclinação; C' - 93,65 m com 2% de inclinação. Art. 2.º Dentro da zona de protecção parcial é proibida, sem autorização prévia da Secretaria Regional do Equipamento Social: a) A construção de qualquer natureza; b) A alteração ao relevo ou configuração do solo; c) A plantação de árvores ou arbustos; d) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar a segurança das instalações do aeródromo. Art. 3.º A zona de protecção definida no artigo 1.º deste diploma é a que consta da planta anexa e faz parte integrante do mesmo. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Agosto de 1984. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Setembro de 1984. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. ILHA DE S. JORGE (ver documento original)