Portaria 779/84

Cria um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e de fiscalização do Fundo de Socorro Social

Portaria 779/84

Cria um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e de fiscalização do Fundo de Socorro Social

Emitente: Ministério do Trabalho e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 03/10/1984

Cria um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e de fiscalização do Fundo de Socorro Social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 779/84 de 3 de Outubro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 344-A/83, de 25 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional, foi criado o Ministério do Trabalho e Segurança Social, sendo nele integrados todos os serviços da Secretaria de Estado da Segurança Social, conforme estabelece o artigo 35.º daquele referido diploma, e, consequentemente, o Fundo de Socorro Social, dependente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Dado que o Fundo tem serviços de fiscalização das suas receitas de que fazem parte agentes que actuam junto das firmas abrangidas pelas disposições legais que regulam o funcionamento do mesmo, torna-se necessário criar um novo cartão de identidade, que lhes permita exercer as suas funções e do qual constem os poderes que por lei são conferidos aos seus titulares. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, o seguinte: 1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente e de fiscalização do Fundo de Socorro Social. 2.º Os cartões serão emitidos pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social, onde será organizado, em livro próprio, o registo dos cartões emitidos, mediante lista fornecida pelos serviços do Fundo de Socorro Social. 3.º Os cartões de identidade só terão validade quando assinados pelo secretário-geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social e autenticados com o respectivo selo branco, que marcará também o canto inferior esquerdo da fotografia. 4.º - 1 - Os referidos cartões serão substituídos sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos neles constantes e obrigatoriamente entregues sempre que os seus titulares cessem o exercício das suas funções. 2 - De igual modo se deve proceder à entrega do cartão de identidade nos casos de suspensão do exercício de funções ou nos demais casos determinados na lei. 5.º O cartão deverá ser sempre exibido perante as autoridades a que haja necessidade de se recorrer no momento da entrada nos estabelecimentos ou locais de trabalho a visitar. 6.º - 1 - Os possuidores dos cartões de identidade ora usados devem efectuar a sua entrega no momento em que lhes sejam distribuídos os novos cartões de identidade. 2 - Decorridos 3 dias após a distribuição referida no número anterior, os cartões de identidade ora usados perdem toda a validade, considerando-se nulos e de nenhum efeito. Ministério do Trabalho e Segurança Social. Assinada em 6 de Setembro de 1984. Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares, Secretária de Estado da Segurança Social. (ver documento original)