Portaria 761/84

Dá nova redacção ao n.º 10.º da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, que define os termos em que os trabalhadores portuários beneficiam de garantia salarial

Portaria 761/84

Dá nova redacção ao n.º 10.º da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, que define os termos em que os trabalhadores portuários beneficiam de garantia salarial

Emitente: Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do MarDiário da República ↗Publicado 26/09/1984

Dá nova redacção ao n.º 10.º da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, que define os termos em que os trabalhadores portuários beneficiam de garantia salarial

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 761/84 de 26 de Setembro Para evitar dúvidas de interpretação das disposições que na Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, regulam o pagamento da garantia salarial nos portos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2.º da mesma portaria; Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Mar, que o n.º 10.º da Portaria n.º 614-A/84, de 20 de Agosto, passe a ter a redacção seguinte: 10.º Nos portos previstos na alínea a) do n.º 2.º, a importância mensal correspondente à garantia salarial será posta à disposição das entidades gestoras do trabalho portuário até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeite. Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar. Assinada em 10 de Setembro de 1984. O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio Anes de Azevedo. - O Ministro do Mar, Carlos Montez Melancia.