Resolução do Conselho de Ministros 44/84

Determina o reforço das bonificações a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, e ainda nos empréstimos a contrair pelos municípios ou por particulares no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis em Degradação

Resolução do Conselho de Ministros 44/84

Determina o reforço das bonificações a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, e ainda nos empréstimos a contrair pelos municípios ou por particulares no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis em Degradação

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/09/1984

Determina o reforço das bonificações a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, e ainda nos empréstimos a contrair pelos municípios ou por particulares no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis em Degradação

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/84 1 - A promoção habitacional da responsabilidade dos sectores público - por intermédio das autarquias locais - e cooperativo, que o Governo se propõe relançar, pressupõe a criação de condições financeiras susceptíveis de minimizar, na medida do possível, os encargos financeiros incidentes no período de construção. 2 - Presentemente o sistema de apoio àqueles sectores prevê uma bonificação de 6,5% ao ano, o que, em termos da taxa contratual aplicável, neste momento 31,5%, se traduz numa taxa líquida de 25,5%. Esta bonificação, embora representando já um significativo esforço para o Estado, não se tem mostrado suficiente para relançar a promoção de habitação por aqueles sectores. 3 - Com esse objectivo, o Governo entende que se justifica um esforço financeiro adicional por parte do Estado, aumentando a bonificação a suportar exclusivamente pelo Instituto Nacional da Habitação para um terço da taxa contratual em vigor, uma vez que as condições a praticar asseguram ainda o indispensável equilíbrio financeiro desta instituição. 4 - Por outro lado, e no que respeita ao programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), às razões invocadas anteriormente acresce a necessidade urgente de promover a recuperação do parque habitacional, possibilitando aos municípios e aos proprietários de menores recursos condições de financiamento compatíveis. Para que sejam atingíveis os objectivos deste programa impõe-se que a bonificação dos empréstimos a conceder quer aos municípios quer aos particulares seja reforçada, respectivamente, para 15% e 13%. Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Setembro de 1984, resolveu: 1.º A bonificação a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação nos empréstimos a contrair pelos municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e pelas cooperativas de habitação e construção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/82, de 8 de Julho, será de um terço da taxa de juro contratual. 2.º Nos empréstimos a conceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, para o programa de recuperação de imóveis em degradação, a taxa de bonificação passará a ser, respectivamente, de 15% e 13%, conforme se trate de empréstimos a municípios ou a particulares. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.