Decreto-Lei 314/84

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro (atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

Decreto-Lei 314/84

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro (atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 27/09/1984

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro (atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 314/84 de 27 de Setembro O Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro, criou para o pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um subsídio de deslocação. Considerando que aquele subsídio não foi objecto de qualquer actualização desde a data da sua criação; Considerando, por isso, que, com a evolução do custo de vida, tal subsídio não está a servir a finalidade para que foi criado; Considerando ainda que as actualizações efectuadas pelos Decretos-Leis n.os 443/83 e 444/83, de 26 de Dezembro, para os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas justificam, por igualdade de razões, uma actualização analógica para o pessoal militar da Guarda Fiscal: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio mensal de deslocação nos termos seguintes: a) Oficiais ... 14000$00 b) Sargentos ... 12000$00 c) Praças ... 10000$00 2 - Quando aos militares da Guarda Fiscal for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhes-ão abonados os seguintes quantitativos: a) Oficiais ... 6000$00 b) Sargentos ... 5000$00 c) Praças ... 4000$00 Art. 2.º O disposto neste decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1985. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias. Promulgado em 13 de Setembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 17 de Setembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.