Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 314/84
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro, criou para o pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um subsídio de deslocação.
Considerando que aquele subsídio não foi objecto de qualquer actualização desde a data da sua criação;
Considerando, por isso, que, com a evolução do custo de vida, tal subsídio não está a servir a finalidade para que foi criado;
Considerando ainda que as actualizações efectuadas pelos Decretos-Leis n.os 443/83 e 444/83, de 26 de Dezembro, para os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas justificam, por igualdade de razões, uma actualização analógica para o pessoal militar da Guarda Fiscal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: