Decreto-Lei 305/84

Obriga o Estado a assumir a obrigação de pagamento ao IFADAP das bonificações complementares concedidas no âmbito do SITAP, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano

Decreto-Lei 305/84

Obriga o Estado a assumir a obrigação de pagamento ao IFADAP das bonificações complementares concedidas no âmbito do SITAP, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 18/09/1984

Obriga o Estado a assumir a obrigação de pagamento ao IFADAP das bonificações complementares concedidas no âmbito do SITAP, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 305/84 de 18 de Setembro O Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) concedeu ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) um empréstimo, com o aval do Estado, destinado à concessão de crédito agrícola ao Alentejo, no montante de 70 milhões de dólares dos EUA. No âmbito das negociações tidas com o BIRD e tendo em vista incentivar a utilização deste empréstimo externo, no montante actual de 15 milhões de dólares dos EUA, foi fixado em 16% à taxa de juro a praticar nos créditos refinanciados pelo IFADAP. A implementação daquela norma, que mantém estável a taxa de juro a praticar pelo IFADAP, ao longo da vida dos empréstimos concedidos no âmbito do projecto acordado com o BIRD, torna necessária a assunção pelo Estado de encargos plurianuais, a título de bonificações complementares às concedidas no âmbito do sistema de financiamento à agricultura e pescas. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, assume a obrigação de pagamento ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas das bonificações complementares às concedidas no âmbito do sistema de financiamento à agricultura e pescas, de molde a garantir que a taxa de juro líquida dos financiamentos concedidos aos mutuários e objecto de refinanciamento ao abrigo do empréstimo n.º 1603 PO do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) seja de 16% ao ano, constante ao longo da vida dos créditos refinanciados. Art. 2.º Para execução do disposto no presente decreto-lei, a Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a fazer inscrever nos Orçamentes do Estado as verbas necessárias para o efeito. Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes. Promulgado em 6 de Setembro de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 10 de Setembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.