Portaria 709/84

Permite, durante o ano de 1984, até ao montante de 1000 t, a importação, em regime de draubaque, de xarope de glucose, a exportar, sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime

Portaria 709/84

Permite, durante o ano de 1984, até ao montante de 1000 t, a importação, em regime de draubaque, de xarope de glucose, a exportar, sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 13/09/1984

Permite, durante o ano de 1984, até ao montante de 1000 t, a importação, em regime de draubaque, de xarope de glucose, a exportar, sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 709/84 de 13 de Setembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º Que seja permitida, durante o ano de 1984, até ao montante de 1000 t, a importação, em regime de draubaque, de xarope de glucose, a exportar, sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime. 2.º Que os pedidos de draubaque sejam apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria. 3.º Que a percentagem de restituição a atribuir seja fixada no seguinte nível: por cada BOU (biliões de unidades) de penicilina potássica bruta produzida e exportada, sejam consumidos 8,54 kg de xarope de glucose (80% de matéria seca). Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 28 de Agosto de 1984. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.