Portaria 338/97

Adopta uma base móvel para assegurar a alteração periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem. Revoga a Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro

Portaria 338/97

Adopta uma base móvel para assegurar a alteração periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem. Revoga a Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro

Emitente: Ministérios da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 20/05/1997

Adopta uma base móvel para assegurar a alteração periódica do montante dos emolumentos que podem ser cobrados pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem. Revoga a Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 338/97 de 20 de Maio O Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de Fevereiro, procedeu à definição legal das entidades competentes para a emissão dos certificados comprovativos de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes e das actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem, para efeito do seu exercício noutros Estados membros da União Europeia. A emissão dos referidos certificados acarreta custos. Por isso, a portaria de 8 de Fevereiro de 1989 estabeleceu que as entidades mencionadas no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 30/88 podem cobrar emolumentos, cujo montante seria fixado entre 500$00 e 1000$00. A Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro, actualizou aqueles emolumentos, cujo montante fixou entre 750$00 e 1500$00. O decurso de alguns anos, de 1991 a 1996, criou a necessidade de reactualizar aqueles montantes. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: 1.º O montante dos emolumentos que podem cobrar as entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 30/88, de 3 de de Fevereiro, é fixado entre 900$00 e 1800$00. 2.º Os valores dos emolumentos são actualizados em cada ano com base na taxa de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior e com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o referido índice for divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo arredondados para a centena imediatamente inferior ou superior, consoante o produto seja inferior ou superior à meia centena. 3.º É revogada a Portaria n.º 1168/91, de 14 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de Novembro de 1991. Ministérios da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social. Assinada em 24 de Abril de 1997. O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.