Os titulares dos lugares dos quadros regionais de categoria igual ou superior à de técnico superior de 1.ª classe ou equivalente ocupados em comissão de serviço ou em regime de requisição por um período não inferior a 6 meses quando tenham tido que se deslocar do continente para a Região a pedido e no interesse desta ou dentro da Região, de uma ilha para outra, têm direito ao seguinte:
a) Passagens de avião de ida e volta para si e para o seu agregado familiar;
b) Transporte de ida e volta, por via marítima, de bagagens até ao limite de 2 m3 para o próprio e 1 m3 por cada familiar;
c) Transporte de ida e volta por via marítima de uma viatura automóvel ligeira.
Art. 2.º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se agregado familiar o cônjuge, os filhos menores e os filhos e os ascendentes que, por invalidez, incapacidade ou doença coabitem com o funcionário ou agente.
Art. 3.º Os funcionários e agentes mencionados no artigo 1.º terão de reembolsar a Região dos encargos referidos naquele artigo caso dêem por finda, a seu pedido e sem motivos ponderosos, a comissão de serviço ou a requisição, sem que tenha decorrido metade do prazo da respectiva comissão de serviço ou requisição.
Art. 4.º O pessoal nas condições referidas nos artigos anteriores que ocupe lugares dos quadros regionais de categoria igual ou inferior à de técnico superior de 2.ª classe ou equivalente, bem como o pessoal recrutado fora da Região para o exercício de funções nas carreiras de técnico superior e de técnico tem direito somente a passagens.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo em 16 de Junho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.