Decreto Regulamentar 52/82

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 35.º do Regulamento da Taxa Militar

Decreto Regulamentar 52/82

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 35.º do Regulamento da Taxa Militar

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 20/08/1982

Dá nova redacção ao § 1.º do artigo 35.º do Regulamento da Taxa Militar

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 52/82 de 20 de Agosto A alteração do valor da quota anual da taxa militar efectuada pelo Decreto-Lei n.º 130/82, de 23 de Abril, impõe necessariamente a actualização do montante fixado no § 1.º do artigo 35.º do Regulamento da Taxa Militar, aprovado pelo Decreto n.º 39146, de 24 de Março de 1953, como taxa única a pagar por quem, residindo no estrangeiro, pretenda regularizar a sua situação quanto ao pagamento do referido imposto. Correspondendo o montante estabelecido na já citada disposição à remição total da taxa militar, em condições normais, e não existindo razões que aconselhem uma alteração das condições do respectivo pagamento, a alteração efectuada por este diploma decorre simplesmente do novo montante fixado para a quota anual da taxa militar. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O § 1.º do artigo 35.º do Regulamento da Taxa Militar, aprovado pelo Decreto n.º 39146, de 24 de Março de 1953, passa a ter a seguinte redacção: Art. 35.º ... § 1.º Os contribuintes que, tendo transferido a sua residência para o estrangeiro, se apresentem no consulado sem terem liquidado toda a taxa a que estão obrigados pela sua situação militar poderão regularizar a sua situação mediante o pagamento da taxa única de 9600$00, considerando-se liquidadas todas as colectas vencidas e a vencer. No caso de ter sido instaurado processo executivo, deverá o mesmo ser mandado arquivar. § 2.º ... § 3.º ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 4 de Agosto de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.