O Instituto das Participações do Estado, criado pelo Decreto-Lei n.º 163-C/75, de 27 de Março, e com estatuto de empresa pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, é pelo presente diploma transformado em sociedade anónima de capitais públicos, a qual se regerá pelos estatutos anexos e subsidiariamente pelas mormas aplicáveis às sociedades anónimas, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.
Art. 2.º O IPE, S. A. R. L., mantém, sob a forma referida no artigo anterior, a personalidade jurídica do IPE, E. P., conservando todos os bens, direitos e obrigações integrantes do activo e do passivo deste.
Art. 3.º - 1 - Considera-se integrante do património do IPE, S. A. R. L., a titularidade das participações no capital de sociedades que pertenciam ao IPE, E. P., quer por as ter adquirido com fundos próprios, quer por lhe haverem sido transmitidas devidamente, por virtude do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, e não terem sido até esta data objecto da providência prevista no artigo 8.º do mesmo diploma.
2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - As sociedades participadas cujas acções ou quotas não hajam sido, até à data, registadas em nome do IPE, E. P., apesar do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, e constante da lista anexa, deverão, no prazo de 30 dias, a contar da publicação deste diploma, efectuar ou promover o registo de tais participações em nome do IPE, S. A. R. L., nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 150/77, de 1 de Abril, ou, no caso das participações no capital de sociedades por quotas, para os efeitos de registo comercial.
4 - Se as participações referidas nos números anteriores forem representadas por acções depositadas em estabelecimentos bancários, deverão estes incluir tais acções em contas de depósito abertas em nome do IPE, S. A. R. L.
5 - A eventual falta de cumprimento do preceituado nos números anteriores não poderá ser invocada para impedir o exercício por parte do IPE, S. A. R. L., de todos os direitos inerentes às participações de que seja titular, nos termos do n.º 1 deste artigo.
6 - Os dividendos distribuídos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, relativos a participações por ele transferidas para o IPE, E. P., mas que hajam sido percebidos pelas entidades ex-titulares das mesmas participações pertencem ao IPE, S. A. R. L., pelo que deverão, no prazo do n.º 3 deste artigo, ser depositados à ordem deste.
Art. 4.º A gestão das participações cuja titularidade pertença a sociedades em que o IPE, S. A. R. L., detenha participação superior a 50% do capital respectivo compete às entidades titulares das mesmas.
Art. 5.º - 1 - A alienação de participações pelo IPE, S. A. R. L., seja qual for o modo da respectiva aquisição, far-se-á nos termos do direito comum.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à aquisição de quaisquer participações pelo IPE, S. A. R. L.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando o IPE, S. A. R. L., proceda a alienações conforme a legislação vigente em matéria de mobilização dos títulos da dívida pública representativos de direitos de indemnização por nacionalização, poderá converter os títulos assim recebidos ao valor nominal, em dinheiro, fazendo deles entrega ao Estado, desde que tais verbas se destinem a aumentos de capital em empresas por ele participadas ou à realização de capital em sociedades para concretização de projectos de investimento que, pelo seu efeito previsível na balança de pagamentos e pelo nível de emprego que irão criar, sejam reconhecidas como de interesse relevante para a economia nacional.
Art. 6.º - 1 - Quando o Governo solicite a aquisição de participações no capital de sociedades ou a subscrição de aumento de capital ao IPE, S. A. R. L., e este considere não oferecerem tais operações perspectivas razoáveis de remuneração do capital a investir, terá o Governo de conceder-lhe, por força do Orçamento Geral do Estado ou de fundos autónomos, existentes ou a criar, subvenções de valor igual ao investimento solicitado, as quais serão escrituradas em conta especial.
2 - O disposto no número anterior será também aplicável às sociedades participadas pelo IPE, S. A. R. L., que, pela natureza dos serviços públicos que prestam, sejam submetidas ao mesmo regime por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de administração do IPE, S. A. R. L.
Art. 7.º - 1 - As acções do IPE, S. A. R. L., apenas poderão ser adquiridas pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e empresas públicas.
2 - O capital social do IPE, S. A. R. L., é fixado em 5000 milhões de escudos e encontra-se integralmente realizado através da entrega de dotações de capital, em numerário, e das transferências de participações financeiras do Estado ou de outras entidades públicas, nos termos, designadamente, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, mesmo que à data da publicação do presente diploma já não façam parte do património do IPE, E. P., em virtude de por este terem sido vendidas.
3 - A participação social inicial de cada accionista é equivalente às dotações entregues para capital e participações financeiras transferidas nos termos do número anterior, estas consideradas pelo valor pelo qual se encontravam inscritas nos balanços de 31 de Dezembro de 1976 das entidades transferentes respectivas, ou na conta de valores do Estado ou ainda na data em que tenha surgido a obrigação de transferência, quando esta seja posterior a Dezembro de 1976, reduzidos proporcionalmente em função dos valores globais entregues ou transferidos ou a transferir, e do valor do capital social indicado no número anterior.
4 - O valor das dotações para capital e das participações financeiras transferidas e calculadas nos termos do número anterior que exceda o montante do capital social será contabilizado em conta transitória de reserva do IPE, S. A. R. L.
5 - No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste diploma, será fixada, de acordo com os números anteriores e por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a repartição do capital do IPE, S. A. R. L., sob proposta deste, que, logo em seguida, emitirá certificados provisórios representativos do capital social a favor das entidades que o tenham realizado.
6 - O direito a exigir a entrega prevista no n.º 5 implica, independentemente do seu exercício, a extinção dos créditos emergentes das transferências operadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, por mero efeito deste diploma e a partir da sua entrada em vigor.
Art. 8.º - 1 - Relativamente às participações transferidas para o IPE, E. P., será constituída, relativamente a cada uma das entidades públicas ex-titulares das mesmas, uma comissão de avaliação, se tal for requerido pelo IPE, S. A. R. L., ou pela entidade transferente, no prazo de 60 dias, a partir da data do despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano referido no n.º 5 do artigo 7.º
2 - A comissão a que se refere o número anterior será composta por um perito nomeado pelo IPE, S. A. R. L., outro nomeado pela entidade pública ex-titular das participações a avaliar e um terceiro, que preside, nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, e que será o mesmo para todas as comissões a constituir ao abrigo do n.º 1 deste artigo.
3 - Na falta de acordo entre os 2 peritos primeiramente referidos no número anterior, sobre o valor de cada espécie de participações em apreciação, a decisão da comissão corresponderá ao laudo do presidente, o qual deve, no entanto, conter-se entre os limites dos laudos dos outros 2 peritos.
4 - O IPE, S. A. R. L., e a entidade pública ex-titular das participações a avaliar nomearão os seus peritos, comunicando-os ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste diploma.
5 - Os peritos entregarão ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano o relatório e decisão da avaliação no prazo de 60 dias, a contar da data da última das nomeações dos membros da comissão.
Art. 9.º - 1 - A avaliação prevista no artigo anterior corresponderá ao valor substancial da empresa, referido a 31 de Dezembro de 1976.
2 - O valor substancial é igual ao valor dos activos e passivos reavaliados, com referência à data referida no número anterior, de acordo com os critérios valorimétricos a aprovar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sob proposta do IPE, S. A. R. L.
Art. 10.º - 1 - No prazo de 30 dias, a contar da conclusão da avaliação prevista nos artigos 8.º e 9.º, o IPE, S. A. R. L., procederá aos acertos das posições accionistas do Estado e demais entidades públicas ex-titulares das participações financeiras transferidas, decorrentes do resultado daquelas e da consequente posição relativa final que venham a assumir em função do valor real das transferências efectuadas, e emitirá o número de acções que perfaça, ao valor nominal, o valor resultante da redistribuição prevista no n.º 3 deste artigo, recebendo, em contrapartida, os certificados provisórios referidos no artigo 7.º, n.º 5.
2 - As mais-valias ou as menos-valias das participações financeiras transferidas, apuradas pelas avaliações efectuadas nos termos do artigo 9.º, serão imputadas à conta transitória de reserva prevista no n.º 4 do artigo 7.º, procedendo-se à necessária redistribuição do capital social, por forma que a posição relativa de cada accionista corresponda ao valor das entradas, após o processo de avaliação.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano fixará por despacho, sob proposta do IPE, S. A. R. L., a composição final do capital.
Art. 11.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o IPE, S. A. R. L., procederá igualmente à avaliação do seu património, em referência a 31 de Dezembro de 1981, de acordo com os critérios definidos no anexo 2, a qual deverá ser concluída e submetida à homologação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no prazo de 15 dias, a contar da data da fixação da composição final do capital, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - As mais-valias ou menos-valias resultantes da avaliação referida no número anterior serão imputadas globalmente às reservas da empresa.
Art. 12.º O IPE, S. A. R. L., é equiparado ao Estado sempre que, relativamente a sociedades anónimas, existam, quanto a participações do Estado, disposições legais ou contratuais específicas.
Art. 13.º As acções do IPE, S. A. R. L., bem como as obrigações que emita, poderão ser incluídas, para todos os efeitos, nas reservas das sociedades seguradoras, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do estatuto anexo a este diploma.
Art. 14.º - 1 - Ao IPE, S. A. R. L., será aplicável o regime fiscal que o artigo 15.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, estabeleceu para as sociedades de controle.
2 - O regime previsto no número anterior só vigorará depois de decorridos 3 anos após a entrada em vigor do presente diploma, uma vez que, durante esse período, o IPE, S. A. R. L., conserva a isenção que ao IPE, E. P., e às suas obras sociais foram atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, e pelo estatuto a ele anexo, a qual abrange todos os impostos, contribuições, taxas e emolumentos.
Art. 15.º - 1 - Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções no IPE, S. A. R. L., em regime de requisição.
2 - Os funcionários e trabalhadores a que se refere o número anterior conservam todos os direitos e regalias adquiridos no seu quadro de origem à data em que transitam para o IPE, S. A. R. L., incluindo diuturnidades, reforma e outros de que usufruiriam por antiguidade se tivessem permanecido naquele quadro.
Art. 16.º - 1 - O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 496/76, de 26 de Junho, bem como os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.
2 - No prazo de 120 dias, a contar da publicação deste diploma, o Governo promoverá a atribuição das funções que ao IPE, E. P., estavam cometidas relativamente ao cadastro das participações do sector público e à carreira do gestor público, regulada pelo Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.
Art. 17.º - 1 - E aprovado o estatuto do IPE, S. A. R. L., anexo, que se considera parte integrante deste diploma.
2 - O presente estatuto não carece de redução a escritura pública, devendo o registo comercial competente ser feito com base no Diário da República em que haja sido publicado.
3 - As eventuais alterações ao presente estatuto produzirão todos os seus efeitos independentemente de forma legislativa, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.
Art. 18.º Fica desde já convocada a assembleia geral para eleger os corpos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração, que reunirá 1 mês após a data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se em funções os actuais membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização do IPE, E. P., até à data da posse dos novos corpos sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto