Decreto-Lei 335/82

Aumenta para 4 o número de adjuntos do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Decreto-Lei 335/82

Aumenta para 4 o número de adjuntos do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 19/08/1982

Aumenta para 4 o número de adjuntos do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 335/82 de 19 de Agosto Mediante o presente diploma procede-se a uma alteração parcelar, que urge, relativamente à estrutura da administração da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Teve-se em vista que é manifestamente insuficiente o número de adjuntos do provedor, salientando-se de resto que a composição da mesa, sob este aspecto, data já de 1955. Pretende-se, por conseguinte, dimensionar aquela administração por forma mais compatível com a actual dimensão da Misericórdia de Lisboa e com a multiplicidade de acções que presentemente é chamada a desempenhar. Pensa-se, assim, possibilitar-lhe desde já maior celeridade e agilidade de actuação nos importantes sectores de evidente interesse público em que exerce as suas atribuições. Com o mesmo objectivo, simplifica-se a forma de distribuição das tarefas a exercer pelos adjuntos do provedor. Sendo urgente suprir a mencionada deficiência, o que se faz sem prejuízo de legislação especial e privativa da Santa Casa, referida no artigo 61.º dos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O número de adjuntos do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, passa a ser de 4. Art. 2.º Os adjuntos coadjuvarão o provedor, desempenhando as funções que por este lhe forem confiadas e exercendo as competências que este neles delegar. Art. 3.º O número de lugares de adjunto, constante do quadro de pessoal de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, é elevado para 4. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 4 de Agosto de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.